O Marco Legal da Geração Distribuída e outras alterações recentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)

Nos últimos meses, houve importantes alterações nas normas que regulam a Energia Elétrica

Nos últimos seis meses, houve importantes alterações nas normas que regulam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), comumente denominado de Geração Distribuída (GD). No mês de dezembro/2021, a ANEEL publicou a REN 956 e a REN 1000 e, no mês de janeiro/2022 foi promulgada a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da GD) que introduziu regras mais detalhadas aplicáveis ao mercado de GD, até então apenas regulado pela REN 482 e suas alterações.

Entenda o que muda com o Novo Marco Legal de Geração Distribuída e os principais pontos da nova regulamentação da ANEEL:

  •  Novo regime tarifário das unidades consumidoras participantes do SCEE: As regras do regime tarifário atualmente vigentes seguirão aplicáveis até o final de 2045 às unidades consumidoras com GD (i) existentes na data de publicação da Lei, ou (ii) que protocolem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da referida data de publicação da norma – 07/01/2022.
Maria Fernanda Assad, sócia da área Cível do FAS Advogados
Maria Fernanda Assad, sócia da área Cível do FAS Advogados

Após 12 meses da publicação do Marco Legal da GD, determinadas hipóteses fazem com que o direito adquirido nas condições acima deixam de valer ao consumidor, a saber: (i) encerramento da relação contratual com a distribuidora, salvo no caso de troca de titularidade; (ii) ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou (iii) alteração da potência instalada, cuja solicitação de aumento ocorra 12 meses após a data de publicação da Lei, deixando de ser aplicável o benefício do regime tarifário atual, especificamente na parcela em que houver o aumento.

 

Marcela Alves, sócia da área Cível do FAS Advogados
Marcela Alves, sócia da área Cível do FAS Advogados

Os consumidores que protocolarem solicitação de acesso após 12 meses da publicação da Lei terão direito a um período de transição (até final de 2028) no qual, gradualmente, certos percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, incidirão sobre a energia ativa compensada.

Concluído o período de transição, as unidades consumidoras participantes do SCEE serão faturadas sem os atuais benefícios.

  • Limites da potência instalada da minigeração distribuída: A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu novos limites de potência instalada para minigeração distribuída com fontes despacháveis e não despacháveis. De forma específica, microgeração distribuída deve ter Usina com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada ou fontes renováveis de energia elétrica. A minigeração distribuída com fontes despacháveis, deve ter potência instalada maior que 75 kW ou menor ou igual a 5 MW; e com fontes não despacháveis e geração fotovoltaica, por seu turno, devem ter a mesma potência mínima citada acima, mas, após 12 meses da publicação do Marco Legal da Geração Distribuída, não podem ultrapassar 3 MW.
  • Novos institutos jurídicos de reunião de consumidores na geração compartilhada: A Lei nº 14.300/2022, seguindo decisões recentes da Procuradoria da ANEEL, passa a prestigiar mais a finalidade da reunião dos consumidores do que a forma jurídica, autorizando, assim, a reunião de consumidores por meio de condomínio civil voluntário e edilício (Arts. 1.314 e 1.331 do Código Civil) ou qualquer espécie de associação civil, composta por pessoas físicas ou jurídicas, além dos consórcios e cooperativas, desde que sejam instituídas especificamente para geração compartilhada e que todas suas unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora.
  • Apresentação da garantia de fiel cumprimento: Os interessados em instalar novos sistemas de minigeração distribuída deverão apresentar garantia de fiel cumprimento para requerer a instalação no novo sistema, devendo tal garantia ter vigência de até 30 dias após a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes montantes: (i) 2,5% do investimento para minigeração distribuída com potência instalada maior que 0,5 MW e menor que 1 MW; e (ii) 5% do investimento para minigeração distribuída com potência instalada maior ou igual a 1 MW. A garantia, porém, não se aplica à geração compartilhada com formação de consórcio/cooperativa e às múltiplas unidades consumidoras. Para projeto com parecer de acesso válido e potência instalada superior a 0,5 MW, deverá (i) ser aportada garantia de fiel cumprimento em até 90 dias contados da publicação da Lei; ou (ii) ser firmado contrato com a distribuidora no referido prazo, sob pena de cancelamento do parecer de acesso.
  • Etapas do procedimento de solicitação de acesso ao sistema de Distribuição: Com a publicação da REN 1000/2021, foram estabelecidos novos prazos, procedimentos e condições para a conexão entre a rede de distribuição de energia e as instalações do consumidor e demais usuários, o que inclui as unidades consumidoras com GD.

Seguem abaixo as principais mudanças:

Regras de prestação de Distribuição de Energia Elétrica - REN 1000
Regras de prestação de Distribuição de Energia Elétrica – REN 1000
  • Impossibilidade de transferir titularidade da unidade consumidora: A Lei nº 14.300/2022 veda expressamente a transferência da titularidade ou do controle societário do titular da unidade com GD indicado no parecer de acesso antes da solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora. Desta forma, é possível a transferência da titularidade após a solicitação de vistoria, que ocorre após a conclusão da construção e instalação da GD, sendo destinados os créditos de energia elétrica à unidade consumidora a partir do 1º ciclo de faturamento subsequente à transferência.

Ressalta-se que, em paralelo, a REN 482 também está sendo aprimorada pela ANEEL e a minuta da nova resolução será examinada pela Diretoria Colegiada em Reunião Pública no 2º semestre de 2022, conforme item 5 previsto na Agenda Regulatória 2022-2023 da autarquia.

 

*Artigo escrito por Maria Fernanda Assad e Marcela Alves, sócias da área Cível do FAS Advogados

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