Quem ainda fica constrangido quando é perguntado pelos colegas sobre a comercializadora varejista, vai respirar aliviado agora.
Vamos relembrar o básico da forma mais descomplicada possível, à luz do que evoluiu a disciplina normativa.
No tempo da informação descentralizada e da proliferação dos recursos energéticos distribuídos, como geração na carga, eficiência energética, resposta da demanda, entre outros, o mercado vai se remodelando e se versatilizando.
Por conseguinte, cada vez mais se aumenta a convicção de que o futuro das áreas de produção e distribuição de energia caminha para a adoção de arranjos menos estratificados.
Na esteira desses movimentos contemporâneos, vale sobrelevar também a comercialização de cargas de menor volume, “B2B”, simplificando a formatação da cadeia tripla – geração, transmissão e distribuição – ou seja, quando o transporte-fio é totalmente dissociado da função da comercialização.
Mas ainda não descomplicamos, certo? Facilitemos então com as próximas definições, já que este artigo enfocará o ambiente de livre comercialização (ACL).
Em se tratando de mercado livre de energia, as premissas elementares são as seguintes: o movimento de migração ocorre de duas formas;
(i) quando o interessado se torna um agente da Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), (ii) ou por meio do veículo varejista. Comecemos daí e, adiante, disporemos dos limites de potência e tensão em cada caso.
O início dessa história deve ser desnovelado a partir do lançamento da Portaria n° 50/GM/MME, de setembro de 2022.
Por esta deliberativa ficou estipulado que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os consumidores de alta tensão estarão aptos a comprar energia junto a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema.
Outrossim, há uma condicionante vital a ser observada: os consumidores nesta circunstância, mas com carga individual inferior a 500kW, necessitarão oferecer mandato à um agente varejista, perante a CCEE.
Desta forma, o varejista poderá atuar cuidando das obrigações do cliente, face à CCEE, nas seguintes frentes: auxílio fiscal, resposta às obrigações de natureza financeira e encargos, honra à contribuição associativa para a Câmara, se incumbir de ser notificado por qualquer penalidade e promover seu saneamento para não geração da multa ativa e nem o desligamento.
Vamos considera-lo o “outorgado oficial” do cliente assumindo todos esses ônus. Analogicamente ao instrumento jurídico, ele tem a “procuração” para tomar conta destes temas.
Quando tratamos das cargas superiores a 500 kW, estamos falando de consumidores livres experientes e que estão acostumados a cuidar desses expedientes em parceria com seus comercializadores coligados.
Portanto, é válida a conclusão de que as comercializadoras atacadistas trabalham com clientes devidamente enquadrados como agentes da CCEE.
Essa é uma condição de empresas que tem um gestor qualificado para lidar com a burocracia e a tomada de decisões no ACL.
Dessa maneira, as atacadistas não se encarregam de responsabilidades extrapolem a venda de energia.
Portanto, elas geralmente são recomendadas a clientes com perfil mais sofisticado, que contam com o trabalho de profissionais com experiência nas operações e negócios dessa natureza.
Quanto à abertura total do mercado livre, esta é esperada para o ano de 2028. Serão contempladas cargas menores e conexões em baixa tensão, inclusive.
Os players do setor elétrico, ainda que altamente esperançosos quanto a esse movimento, defendem que tudo deva ocorrer de forma ordenada.
São previstos diversos mecanismos para prevenir a sobrecontratação das distribuidoras e a racionalidade do mercado sempre se debruça nos pilares nos pilares de segurança, continuidade e eficiência. Estes são inegociáveis.
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Advogado com 20 anos de experiência no setor elétrico, Daniel tem especialização em Business Law e Direito de Energia. Professor convidado na FIA Business School – USP para o módulo de “Legislação do Setor Elétrico” no Curso de Gestão de Ativos de Energia e Ex-gestor regulatório de multinacionais de energia.